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STJ: negado recurso de irlandês acusado de vender ilegalmente ingressos dos Jogos Olímpicos do Rio

11/09/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 10 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 83578.

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso em habeas corpus do empresário irlandês Kevin James Mallon, acusado de envolvimento em esquema de venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Mallon, por meio de sua empresa THG Sports, comprou pelo menos 110 ingressos e os revendeu por preço superior ao estampado, obtendo lucro ilícito. Ainda segundo o MP, a polícia encontrou outros 789 ingressos no quarto de hotel onde Mallon estava hospedado.

No recurso, a defesa afirmou que a denúncia foi recebida pelo juízo de primeira instância de forma irregular, sem justa causa e “ao arrepio” dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. Os advogados pediram o trancamento da ação penal – que estava suspensa desde outubro de 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas.

Indícios suficient​​es

Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro afirmou que a denúncia do MP narrou com detalhes suficientes a forma como o grupo criminoso agia, consistente no fornecimento, desvio, na distribuição e venda ilegal de ingressos para os Jogos do Rio, comercializando os bilhetes por preço superior ao normal, por meio de pacotes de hospitalidade ou VIPs.

“Ao recorrente era incumbido o fornecimento, o desvio e a facilitação da distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, por ser o diretor da empresa THG Sports e de outras 24 empresas pertencentes ao grupo Marcus Evans”, resumiu o ministro sobre a suposta participação de Mallon na organização criminosa.

Ele frisou que o grupo burlou o procedimento de autorização para a venda e revenda de ingressos, constituindo de forma fraudulenta a empresa Pro 10 Sports, credenciada junto ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

Ribeiro Dantas destacou que a denúncia apresentou elementos suficientes para a configuração, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato, marketing de emboscada por associação, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

O ministro lembrou que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate – ou seja, a ação deve prosseguir bastando que haja elementos mínimos que corroborem a acusação.

Crimes em detal​​hes

O ministro destacou os fatos narrados em relação a cada um dos crimes imputados pelo MP. Sobre o marketing de emboscada por associação, o relator ressaltou os detalhes apurados durante o flagrante.

“A exordial demonstra que o recorrente, ao ser preso em flagrante no quarto do hotel em que estava hospedado, possuía vários ingressos para a abertura dos jogos, além de cartazes com o logotipo dos Jogos Olímpicos Rio 2016 que passavam a falsa sensação ao público de que os serviços disponibilizados pela THG Sports eram autorizados pelo Comitê Olímpico organizador”, afirmou o ministro, ao concluir que, apesar da posse dos ingressos, a empresa “não tinha autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por elas indicadas para atuar no evento esportivo”.

Ribeiro Dantas mencionou que, a respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, a denúncia consignou que o grupo utilizou contas das empresas criadas para receber os valores, ocultando e dissimulando a natureza e a origem do dinheiro, sem registrar qualquer transação perante o fisco estadual ou municipal para se eximir do pagamento de tributos.

“Tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa, forçoso reconhecer que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal” – finalizou o ministro ao rejeitar o recurso. Com a decisão, a liminar de 2017 foi revogada.

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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