Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 06 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0003864-08.2011.4.01.4200/RR.
A 3ª Turma do TRF1 conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) como recurso em sentido estrito e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão punitiva decretada na sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que declarou extinta a punibilidade dos acusados do crime de invasão de terras da União, Estados e Municípios, previsto no art.20 da Lei nº 4.947/1966.
O Colegiado entendeu que, por ser crime de natureza permanente, o prazo prescricional flui a partir da data da cessação da permanência, e, no caso, como os réus ainda ocupam as terras da União, não cessou ainda a permanência.
Segundo consta dos autos, o magistrado sentenciante concluiu que, considerando a data da invasão das terras (por volta de 1982) e tendo transcorrido mais de 30 anos da data dos fatos até o recebimento da denúncia, ocorreu o prazo prescricional.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, conheceu do recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé bem como o cumprimento do prazo de interposição de recurso.
Declarou a magistrada que: “Trazendo-se à discussão para o campo da prescrição, tem-se que o art. 111 do Código Penal dispõe quanto aos crimes permanentes que o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.”.
Na hipótese, asseverou a desembargadora, desde a década de 1980 os réus ocupam de forma irregular terras da união. Nos termos do art.109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, neste caso, segundo o art. 20 da Lei 4.947/1966, é de oito anos. Assim, na hipótese dos autos, inexistiu prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento não decorreram mais de oito anos.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para que fosse afastada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, à devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
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