Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 569.047/PR, julgado em julgado em 28/04/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. CIÚME. ÚNICA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – “O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.”(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009). – Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. – Analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 569.047/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(RELATOR):
Não merece acolhida a irresignação.
O agravante se insurge contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa para excluir a qualificadora do motivo torpe da decisão de pronúncia, porquanto fundamentada única e exclusivamente em sentimento de ciúme.
Este entendimento, como antes consignado, está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal superior no sentido de que “O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe.” (ut, HC 123.918/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 05/10/2009).
Ademais, analisar se as qualificadoras mantidas pelo Tribunal de origem são ou não manifestamente improcedentes implica, necessariamente, no reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. (AgRg no AREsp 481.221/MT, Rel. Ministra Marilza Maynard – Desembargadora convocada do TJ/SE –, Sexta Turma DJe 05/06/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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