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Evinis Talon

TRF1: Omitir ou prestar declaração falsa a autoridade fazendária constitui crime contra a ordem tributária

09/05/2019

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 07 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 0002237-34.2008.4.01.3307/BA.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região manteve a condenação de um homem que omitiu em suas declarações de imposto de renda (DIRFs), por três anos consecutivos, os valores que foram depositados em suas contas bancárias com a finalidade suprimir o tributo, resultando na constituição de crédito tributário no valor de R$2.532.107,49. O réu apelou contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Vitória da Conquista/BA, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, crime contra a ordem tributária.

Sustentou o apelante que as provas trazidas pela denúncia são nulas, pois foram obtidas por meios ilícitos e que, em razão da ausência de provas sobre a omissão de rendimentos e da ausência de dolo, deve ele ser absolvido das acusações.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal nem enseja sua suspensão, pois encerrado o procedimento administrativo-fiscal e constituído o crédito tributário “não há o que se falar em suspensão do curso da ação penal em face da propositura da ação anulatória no juízo cível, em que se discute a ocorrência dos fatos que ensejaram referida ação penal, tendo em vista que já houve a constituição, em definitivo, do crédito tributário na esfera administrativa, consumando-se, em tese, o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90”.

Ressaltou o magistrado que “as circunstâncias judiciais e a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime (art. 59), inclusive o valor sonegado e a existência de outras autuações fiscais, foram adequadamente considerados para fixar a pena-base pouco acima do mínimo (dois anos e cinco meses de reclusão e 58 dias-multa), acrescida de um quinto em virtude da continuidade delitiva, resultando em dois anos e dez meses de reclusão e 69 dias-multa, no regime aberto, substituída pelas penas restritivas de direitos e multa”.

Segundo o juiz federal convocado, a defesa teve amplas possibilidades de demonstrar que os créditos em suas contas bancárias não constituíam rendimentos, porém deixou de apresentar provas nesse sentido à autoridade fazendária e também ao juízo penal. Ainda que as testemunhas confirmem que o denunciado intermediava compras de gado e outros negócios na área rural, nada há que demonstre que os valores que transitaram em suas contas pertencessem a terceiros. O acusado não indicou o nome de uma pessoa sequer com quem tenha negociado nesses termos.

Concluindo seu voto, o magistrado afirmou que o quantitativo de dias-multa aplicado guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Porém, o valor do dia-multa, fixado em três salários mínimos, mostrou-se excessivo. Além do mais, a situação econômica do acusado, já punido administrativamente, recomenda a fixação do valor do dia-multa em um terço do salário mínimo. Pelas mesmas razões, justifica-se a redução da multa em 30 salários mínimos em favor de entidade com destinação social para o equivalente a 10 salários mínimos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dia-multa para o equivalente a um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos e o valor da multa para 10 salários mínimos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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