Notícia publicada no site do Senado Federal no dia (clique aqui), referente ao (PLS) 402/2015.
Proposta que trata dos critérios para a decretação de prisão preventiva após a condenação em segunda instância está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O Projeto de Lei do Senado (PLS) 402/2015, do senador Roberto Requião (MDB-PR), recebeu relatório do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).
Nessa quinta-feira (27), entretanto, em ofício encaminhado à CCJ, Ferraço pediu que o projeto seja retirado da pauta para reexame. Ele defende que a comissão analise uma outra proposta sobre o assunto: o PLS 147/2018, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), do qual Ferraço também é relator (veja o Saiba Mais).
No caso do projeto proposto por Requião em 2015, o substitutivo de Ferraço, apresentado no mesmo ano, abre a possibilidade de a prisão ser decretada mesmo que o condenado tenha respondido ao processo em liberdade. A única exceção ao encarceramento seria a existência de garantias de que ele não irá fugir ou praticar novas infrações.
“A preocupação central do projeto é, portanto, conferir maior eficácia à decisão condenatória dos tribunais, ainda que sujeita a recursos, não considerando razoável que a regra seja o apelo em liberdade se ausentes os requisitos tradicionais da prisão preventiva”, argumenta Ferraço no relatório.
Ferraço observou que as mudanças sobre a prisão preventiva — regulada pelo Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) — foram sugeridas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Como foi alterado por substitutivo, o PLS 402/2015 teria de passar por um turno suplementar de votação na Comissão de Constituição e Justiça.
Balancear direitos
O PLS 402/2015 submete a decretação da prisão preventiva ainda a outros critérios: o juiz deverá levar em conta a culpabilidade e os antecedentes do condenado; as consequências e a gravidade do delito; se o produto do crime foi ou não recuperado; se houve ou não reparação do dano decorrente do ato criminoso.
Na visão do relator, a proposta deve balancear os direitos do acusado e da sociedade, autorizando a decretação da prisão para crimes graves — tráfico de drogas, tortura, terrorismo, corrupção, lavagem de dinheiro ou participação em organização criminosa — já a partir da condenação em segunda instância.
“A proposta baseia-se na busca da real efetividade do processo penal, que é uma reclamação da sociedade brasileira”, reforçou Ferraço no voto favorável à iniciativa.
Presunção da inocência
A imposição da prisão preventiva na fase de apresentação de recursos especial e extraordinário — mecanismos de apelação da sentença a serem julgados, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) — não é incompatível com a garantia fundamental da presunção de inocência, avaliou o relator, em entendimento oposto ao do autor do projeto, Roberto Requião.
Ainda sobre a apresentação de recursos, vale assinalar que o substitutivo tratou de promover ajustes precisamente nesse aspecto. Ferraço fez isso baseado em sugestões oferecidas por alguns juristas, como o professor Thiago Bottino do Amaral, convidados a debater a o PLS 402/2015 na Comissão de Justiça.
Uma das medidas defendidas por Bottino — e agregadas ao substitutivo — foi no sentido de não se considerarem protelatórios os primeiros embargos opostos pelas partes à decisão do tribunal, desde que tenham a finalidade de prequestionar matéria constitucional ou legal.
Outras mudanças relativas à instância recursal foram inspiradas na audiência pública da CCJ. Além de só passar a admitir recurso interposto por petição, o CPP poderá ter triplicado o prazo de apelação — dos atuais cinco para quinze dias — e conceder, apenas ao apelado, o prazo de oito dias para apresentação de contestações em caso de apelação.
“Pretendemos, com essa proposição, contribuir para a efetivação do direito no processo penal brasileiro. Isso porque não se faz justiça protelando por anos a execução da pena, com recurso sobre recurso”, ressaltou Ferraço no parecer.
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