Reiteração de habeas corpus e fato novo. Ofício à OAB?
Impetrar um “habeas corpus” depois que já foi impetrado o mesmo remédio constitucional é algo muito comum. Nesse breve texto, analisaremos uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que possibilita uma interpretação para a atuação prática na Advocacia.
Afinal, o que fazer na reiteração de um “habeas corpus”?
A impetração de um segundo (terceiro, quarto…) “habeas corpus” no mesmo processo depende, segundo a jurisprudência, de fato novo. Após o primeiro “habeas corpus”, é necessário provar alguma novidade nas impetrações seguintes. Caso contrário, a jurisprudência é no sentido de que o “habeas corpus” posterior que apenas reproduz os mesmos fundamentos da impetração anterior nem mesmo merece ser conhecido.
Na ementa a seguir, pode-se visualizar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que é idêntico a inúmeros Tribunais pelo país, inclusive havendo decisões similares do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Os requisitos autorizadores da prisão foram analisados no HC nº 70076778893, ausente alegação de fato novo a justificar a reanálise. Do mesmo modo, o excesso de prazo na formação da culpa foi objeto do similar de nº 70077955094, julgado há menos de três meses. O processo, desde então, foi regularmente impulsionado, designada audiência para data próxima. Considerado o pequeno decurso de tempo entre as impetrações, o writ não merece conhecimento. HABEAS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70078909322, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/09/2018)
Observa-se, inicialmente, que o “habeas corpus” referente à ementa acima não foi conhecido pelo Tribunal.
A um, entendeu-se que não havia fato novo que justificasse a reanálise.
A dois, o Tribunal considerou que havia um pequeno período de tempo entre o “habeas corpus” anterior e o atual.
Nesse diapasão, deve-se perceber, ainda, que, no caso acima, havia um primeiro “habeas corpus” que tinha o desiderato de analisar os fundamentos da prisão preventiva. Em seguida, foi impetrado um segundo “habeas corpus” com o escopo de reconhecer o excesso de prazo. Por derradeiro, o “habeas corpus” atual já era o terceiro, não sendo conhecido, como mencionado, porque não havia fato novo (em relação ao primeiro “habeas corpus”) e havia um pequeno intervalo de tempo desde o julgamento do segundo “habeas corpus”.
Na prática, uma estratégia defensiva viável consiste em considerar um segundo “habeas corpus” para o excesso de prazo, considerando que, normalmente, o primeiro “habeas corpus” tem como objetivo demonstrar que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada ou que não estão presentes os requisitos que justificam essa medida cautelar.
Nesse ponto, se o primeiro “habeas corpus” tratava apenas dos fundamentos da prisão preventiva, a impetração de um segundo “habeas corpus” mencionando o excesso de prazo consiste, inevitavelmente, em fato novo. Logo, o remédio constitucional deve ser conhecido.
Ademais, em caso de impetração de um novo “habeas corpus”, é sempre recomendável inserir um tópico na peça explicando que o remédio constitucional merece ser conhecido, demonstrando que há fato novo ou novos fundamentos.
É importante observar que já houve caso – do final de 2024 – em que foi determinada a expedição de ofício à OAB por supostamente ter ocorrido a reiteração de pedido e, supostamente, o abuso do direito de petição:
(…)
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria.
4. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 948.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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