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STJ: Proporcionalidade não pode ser invocada para reconhecer forma tentada de estupro de vulnerável

17/08/2018

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Notícia publicada no site do STJ no dia 16 de agosto de 2018 (clique aqui).

Não pode o juiz, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecer a forma tentada do estupro de vulneráveis em razão da alegada menor gravidade do comportamento do agente, visto que a conjunção carnal não é requisito obrigatório para a caracterização da forma consumada do delito.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um padrasto acusado de praticar atos libidinosos com a enteada de nove anos de idade. Segundo os autos, o réu beijou a vítima na boca, acariciou suas partes íntimas e abraçou-a pelas costas.

Na primeira instância, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa recorreu sob a alegação de que houve apenas ato preparatório para a conjunção carnal e não o estupro propriamente dito, por isso pediu o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

A sentença foi reformada na segunda instância, que deu parcial provimento à apelação para afastar a forma consumada da conduta e reconhecer, como queria a defesa, a forma tentada do crime, fixando a pena definitiva em sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público recorreu para tentar restabelecer a sentença.

Inadmissível

Em seu voto, o ministro relator do caso, Jorge Mussi, não acolheu os argumentos da defesa e restabeleceu a pena fixada pelo juízo de primeiro grau.

“A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica do artigo 217-A do Código Penal, pois na expressão ‘ato libidinoso’ descrita no tipo penal estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente”, afirmou o magistrado.

Além disso, o relator esclareceu que não é possível a utilização do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade para afastar a prática do crime previsto no artigo 217, pois o fato de haver contato corpóreo com a vítima, por si só, já caracteriza o estupro de vulnerável.

“A título de ilustração, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta, o que tem ocorrido corriqueiramente em processos que apuram crimes dessa natureza”, disse Jorge Mussi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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