STF: a quem cabe a execução da multa penal?
Depois de muitos anos de consenso sobre a titularidade da execução da pena de multa, a discussão volta à tona. Até então, ainda vigora o entendimento de que se trata de dívida de valor, cabendo à Fazenda Pública, e não ao Ministério Público, a execução dessa dívida.
Para uma melhor análise desse debate, torna-se imprescindível uma breve viagem história.
Com a Reforma do Código Penal em 1984, o art. 51 previa o seguinte: A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá [sic] ou frustra a sua execução. Em outras palavras, o descumprimento da pena de multa resultava na sua conversão a uma pena privativa de liberdade.
Contudo, o art. 51 do Código Penal foi alterado pela Lei nº 9.268/96, passando a ter a seguinte redação:
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Após essa alteração legislativa, consolidou-se o entendimento de que não era possível a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, haja vista a sua natureza de dívida de valor.
Poder-se-ia imaginar que o problema estaria resolvido e que, diante da alteração legislativa, não surgiriam novos questionamentos acerca da natureza da pena de multa e, sobretudo, de sua (im)possibilidade de conversão.
Entrementes, alguns anos após essa alteração, foi proposta em 2004 a ADI 3150 pelo então Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, postulando que fosse atribuído a esse dispositivo legal o entendimento condizente com a Constituição Federal, que, segundo ele, seria o de que a titularidade para a execução da pena de multa é do Ministério Público, com a respectiva competência do Juízo das Execuções Criminais.
Alguns dos fundamentos da propositura dessa Ação Direta de Inconstitucionalidade são:
1. Se a pena de multa fosse considerada um mero crédito fazendário, sua cobrança poderia ser efetuada contra os herdeiros do apenado, violando, por conseguinte, o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, o qual determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
2. Haveria uma confusão entre as competências do Ministério Público e da Fazenda.
Atualmente, os autos da ADI 3150 estão conclusos ao relator, Min. Marco Aurélio, desde 23 de novembro de 2009. Portanto, ainda não há decisão com efeito vinculante.
Contudo, recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou o julgamento da décima segunda questão de ordem apresentada na Ação Penal nº 470, a qual discute a titularidade para a execução da pena de multa. Até o momento, 3 Ministros votaram, estando em 2 x 1 o placar a favor da titularidade do Ministério Público.
O Ministro Luís Roberto Barroso (relator) entendeu que o Ministério Público é o legitimado, prioritariamente, para a execução da pena de multa perante o Juízo da Execução Criminal, de modo que, se não o fizer em 90 dias, o Juiz da VEC deverá dar ciência ao órgão da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para que promova a cobrança na Vara de Execução Fiscal.
Assim, o Ministro Barroso pretende dar interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, para que se considere a legitimação prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa, restando à Fazenda Pública uma legitimação subsidiária, em caso de demora do órgão acusador. Para tanto, o Ministro entende que, conquanto a multa penal seja dívida de valor, possui caráter de sanção criminal.
O Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, destacando que a pendência do pagamento da pena de multa tem o condão de manter a suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da Constituição).
Abrindo a divergência, o Ministro Marco Aurélio – que é o relator da ADI 3150 – asseverou que a legitimação para a cobrança da pena de multa é exclusiva da Fazenda Pública, afastando o seu caráter penal e destacando a sua natureza de dívida de valor, em virtude da impossibilidade de conversão da multa em prisão.
Por fim, pediu vista dos autos o Ministro Fachin.
Nos últimos tempos, a pena de multa tem passado por uma significativa reformulação jurisprudencial. Surgiram novas interpretações – de cunho punitivista e nada garantista – que têm, aos poucos, colocado-a num papel de destaque na execução penal.
Um desses novos entendimentos é o que está na EP 12 ProgReg-AgR/DF, quando o Plenário do STF, sob a relatoria do Ministro Barroso, entendeu, em abril de 2015, que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Assim, criou-se, jurisprudencialmente, um novo requisito da progressão de regime, qual seja, o pagamento da pena de multa, em que pese não haja tal previsão no art. 112 da Lei de Execução Penal.
MINHA OPINIÃO
Particularmente, entendo que a pena de multa tem natureza penal na sua origem fática e na sua aplicação, mas natureza de dívida de valor na sua execução. Significa que, ao efetuar a dosimetria da multa, o magistrado deve respeitar os parâmetros dosimétricos da pena, mas, durante a execução, ocorrendo o seu inadimplemento no prazo de 10 dias (art. 164 da LEP e art. 50 do Código Penal), a multa converte-se em dívida de valor, sendo impossível sua posterior conversão em pena privativa de liberdade.
Dado o seu caráter de dívida de valor, há uma dupla impossibilidade de prisão em caso de seu descumprimento:
A um, é impossível a conversão de dívida pecuniária em sanção penal, por haver um agravamento em sua natureza.
A dois, mantida a sua natureza de dívida de valor, impede-se a conversão em pena privativa de liberdade, porquanto inexiste no Brasil, salvo no caso de inadimplemento de dívida de alimentos, prisão por dívida.
No que concerne ao argumento inicial da propositura da ADI 3150, no sentido de que entender pela natureza de crédito fazendário seria argumentar pela possibilidade de uma pena passar da pessoa do condenado aos seus herdeiros, entendo que ele não subsiste. Em que pese ocorra a conversão da anterior sanção penal (multa) para a natureza de dívida de valor em caso de inadimplemento, a sua origem continua sendo um fato (típico, ilícito e culpável) penal. A pessoalidade/intranscendência da pena está ligada ao agente do fato e, portanto, sendo o fato penal, a multa, mesmo que tenha caráter de dívida de valor, não poderá passar da pessoa do condenado, em nítido respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
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