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Evinis Talon

Os crimes com pena de morte no Brasil

09/12/2016

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Recentemente, escrevi sobre a forma como é executada a pena de morte no Brasil (leia aqui).
Todos sabemos que a pena de morte é vedada no Brasil, exceto em caso de guerra declarada. Mas, uma vez declarada a guerra, quais crimes poderiam ser punidos com a pena de morte? Homicídio? Latrocínio?
Na verdade, a pena de morte não é aplicável aos crimes previstos no Código Penal ou na legislação penal especial, mas sim àqueles previstos no Livro II (crimes militares em tempo de guerra) do Código Penal Militar.
Ademais, a pena de morte é a pena máxima (grau máximo) nesses crimes, de modo que dificilmente teremos a sua aplicação no Brasil, pois dependeria da declaração de guerra, da prática do crime e da aplicação da pena no seu máximo.
A seguir, copiarei os tipos penais que permitem a aplicação da pena de morte:
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
I – empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
II – entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
III – perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
IV – sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;
V – abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação a comandante
Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação ou auxílio ao inimigo
Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação de militar
Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Traição imprópria
Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
[…]
Obs.: o crime de cobardia simples (art. 363) não está sujeito à pena de morte.
Cobardia qualificada
Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fuga em presença do inimigo
Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Espionagem
Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[….]
Motim, revolta ou conspiração
Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
[….]
Incitamento em presença do inimigo
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
[…]
Rendição ou capitulação
Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Falta de cumprimento de ordem
Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Separação reprovável
Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Dano especial
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Dano em bens de interesse militar
Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Crimes de perigo comum
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Recusa de obediência ou oposição
Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
[…]
Violência contra superior ou militar de serviço
Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta          anos:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
[…]
Abandono de posto
Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Deserção em presença do inimigo
Art. 392. Desertar em presença do inimigo:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Libertação de prisioneiro
Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão de prisioneiro
Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
Amotinamento de prisioneiros
Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Homicídio simples
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
[…]
Homicídio qualificado
III – no caso do § 2° do art. 205:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Genocídio
Art. 401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Roubo ou extorsão
Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
[…]
Violência carnal
Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta:
[…]
b) morte:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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