STJ: revisões criminais com objetos distintos afastam litispendência
Em julgamento realizado em 20 de outubro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da litispendência como fundamento para o não conhecimento da revisão criminal, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem. No caso, o Colegiado entendeu que não há litispendência quando a segunda revisão criminal apresenta objeto mais restrito, limitando-se à discussão da dosimetria da pena de determinado delito, sem reproduzir integralmente os fundamentos da ação revisional anterior. Além disso, reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de apreciação do mérito da revisão criminal e do impedimento de acesso do acusado ao órgão colegiado de origem.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Em 23/3/2026, ainda pendente o julgamento do referido agravo interno, ajuizamento da Revisão Criminal n. 2072511-54.2026.8.26.0000, com fundamento no art. 621, I, do CPP, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena do delito previsto no art. 351 do Código Penal, pelo argumento de indevida preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da menoridade relativa e requerendo a compensação dessas circunstâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do processamento da Revisão Criminal n. 2072511-54.2026.8.26.0000 e a negativa de seguimento ao agravo interno, sob fundamento de litispendência com a Revisão Criminal n. 0036043-62.2025.8.26.0000, configuraram negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se há litispendência entre as revisões criminais, diante da insurgência restrita, na segunda ação, à dosimetria da pena do delito do art. 351 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado (CPP, art. 619). 5. Configurada negativa de prestação jurisdicional pela origem, que deixou de apreciar o mérito da Revisão Criminal n. 2072511-54.2026.8.26.0000 e negou seguimento ao agravo interno, impedindo o acesso do embargante ao Colegiado de origem. 6. Inexistência de litispendência entre as revisões criminais, uma vez que a segunda se limita à dosimetria da pena do delito previsto no art. 351 do Código Penal, não reproduzindo integralmente os fundamentos da primeira. 7. Necessidade de afastar o óbice da litispendência que fundamentou o não conhecimento e de determinar novo julgamento da Revisão Criminal n. 0036043-62.2025.8.26.0000 pela origem, como entender de direito. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a litispendência como fundamento para o não conhecimento da Revisão Criminal n. 0036043-62.2025.8.26.0000, determinando-se ao Tribunal de origem novo julgamento da referida revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 351 (EDcl no AgRg no HC n. 1.089.455/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2026, DJEN de 28/10/2026.)
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