STJ: exigência do exame criminológico não retroage em prejuízo do condenado
Em julgamento realizado em 9 de setembro de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus nº 1.104.769/SP, mantendo a decisão que afastou a exigência de exame criminológico obrigatório para a análise de pedido de livramento condicional. No caso, o Ministro decidiu que a obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. Além disso, ressaltou que a determinação da perícia exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a extensão da pena, a reincidência ou a existência de faltas disciplinares antigas, conforme a Súmula nº 439/STJ.
Confira a ementa relacionada:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se a determinação de realização da perícia pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da CR/1988 e do art. 2º do CP. 4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia, impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução. 5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução examine o benefício prisional com base em elementos objetivos do histórico prisional recente do paciente e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025. (AgRg no HC n. 1.104.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 16/9/2026.)
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