STJ: agravante por promoção ou direção da atividade criminosa não exige liderança máxima
No HC 1.095.688-RJ, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “para a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, basta que o réu exerça função de promoção, organização ou direção da atividade criminosa em relação aos demais agentes envolvidos na prática delitiva, não se exigindo que seja o líder absoluto ou ocupe o posto máximo da organização criminosa”.
Informações do inteiro teor:
A agravante do art. 62, I, do Código Penal não exige que o agente ocupe o posto máximo da organização criminosa, tampouco que seja seu líder absoluto. Basta que exerça função de coordenação, organização ou direção da atuação dos demais agentes envolvidos na prática delitiva.
O fato de o agente estar subordinado a lideranças superiores ou de receber diretrizes delas não afasta a possibilidade de, no âmbito das atribuições que lhe foram confiadas, promover, organizar ou dirigir a atuação de outros integrantes da empreitada delitiva.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o réu desempenhava função diferenciada na facção, atuando como “gerente” responsável pela implementação de uma nova “boca de fumo” na localidade, atribuição que, por sua própria natureza, pressupõe capacidade de organização da atividade criminosa e de coordenação da atuação de outros integrantes.
Assim, a referência à condição de pessoa de confiança da liderança apenas evidencia o grau de prestígio e de responsabilidade conferido ao sentenciado dentro da organização criminosa, sem excluir o exercício, por ele próprio, de funções de chefia em nível intermediário. Ou seja, o agente pode ser subordinado às lideranças máximas da facção e, ao mesmo tempo, dirigir, organizar ou coordenar a atuação de outros executores, hipótese expressamente contemplada pelo art. 62, I, do Código Penal.
Portanto, o reconhecimento de uma relação de subordinação hierárquica em relação aos dirigentes da organização não impede a constatação de que o acusado exercia posição de comando sobre outros integrantes, sendo plenamente possível a coexistência de ambos os aspectos na mesma estrutura criminosa.
Leia a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA INSERÇÃO EM GRANDE FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE DE LIDERANÇA RECONHECIDA CORRETAMENTE. VIALIBIDADE DE COEXISTÊNCIA COM DETERMINADA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando demonstrada, com dados específicos, a inserção do réu em uma das maiores facções criminosas do Brasil, de alta periculosidade, que domina a região com extrema violência. 2. A alegação de bis in idem não foi debatida pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A agravante do art. 62, I, do Código Penal não exige que o agente ocupe o posto máximo da organização criminosa, tampouco que seja seu líder absoluto. Basta que exerça função de coordenação ou direção em relação aos demais agentes envolvidos na prática delitiva no âmbito da sua atuação. 4. O reconhecimento de uma relação de subordinação hierárquica em relação aos dirigentes da organização não impede a constatação de que o paciente exercia posição de comando sobre outros integrantes, sendo plenamente possível a coexistência de ambos os aspectos na mesma estrutura criminosa. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.095.688/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 16/9/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 62, I.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 903, de 29 de setembro de 2026 (leia aqui).
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