STJ: data da falta grave prevalece para análise do indulto
No EDcl no REsp 2.011.706-MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório”.
Informações do inteiro teor:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a tese do Tema 1195 do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte redação: O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.
Note-se que a tese fixada condicionou a produção de efeitos de eventual falta grave à abertura de um processo administrativo (PAD) para apurá-la.
Contudo, tal exigência, se não projetada sob a verificação da viabilidade temporal da efetiva instauração do procedimento, pode produzir resultados contrários ao fundamento central da decisão, que definiu o cometimento da falta – e não a sua apuração – como o marco relevante para a incidência do Decreto n. 9.246/2017.
Por isso, embora a tese tenha sido fixada com a finalidade de evitar que o atraso do Estado prejudique o apenado, é necessário realizar ajustes na redação que impeçam a aplicação de resultado que, em alguns casos, possa reintroduzir a lógica meramente temporal que foi afastada na fundamentação do acórdão embargado.
Deve-se, assim, equilibrar os direitos do apenado com a viabilidade concreta de atuação estatal, de modo a impedir, por um lado, que a inércia estatal injustificada gere prejuízos ao apenado e, por outro, que seja possível a apuração de fatos para os quais ainda não tenha sido viável a instauração do PAD.
Evita-se, assim, que a tese fixada resulte, por exemplo, em situações nas quais uma falta cometida às vésperas do decreto não impeça o benefício apenas porque não houve tempo hábil para formalização do procedimento apuratório.
Na mesma linha, quanto à alegada omissão sobre o Tema 941 do Supremo Tribunal Federal, a tese deve ser ajustada para que não haja dúvidas quanto à compatibilidade do que se concluiu no Tema 1195 do STJ com o que entendeu o STF naquele tema da repercussão geral.
No referido paradigma da repercussão geral, o STF tratou da forma de reconhecimento de determinadas faltas, enquanto o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo em apreço, delibera sobre o período em que determinadas faltas devem ter ocorrido, observado o conteúdo do decreto que concedeu o benefício.
Para que não haja nenhuma aparente incompatibilidade conceitual, a redação ora proposta substitui a exigência formal de PAD pela análise da diligência do Estado em realizar a apuração. Ou seja, substitui-se um critério de natureza formal e objetiva pela verificação da efetividade do Estado no seu dever de apuração, com a adoção de um critério finalístico e de eficiência.
Se o Juízo da execução verificar que o Estado não faltou com a imperiosa diligência no seu papel, a falta, mesmo ainda em apuração, deve impedir a concessão do benefício, ao menos até que haja conclusão pela não ocorrência da falta. Porém, se aquele juízo constatar que o Estado foi inerte sem justificativa, deverá impedir que o apenado seja prejudicado, determinando a concessão da benesse.
Dessa forma, preserva-se o objetivo do decreto de avaliar o comportamento recente do preso, sem que se permita, ao mesmo tempo, que certas faltas fiquem isentas de consequência apenas por terem sido muito recentes e que o apenado venha a ser privado do benefício por falhas da máquina estatal.
Destarte, retifica-se a tese firmada para o Tema Repetitivo 1195/STJ, nos seguintes termos: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n. 9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto. 2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em 15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação. 3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III) sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção. 6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ: 1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016. (REsp n. 2.011.706/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
PRECEDENTES QUALIFICADOS
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 33 de 28 de janeiro de 2026 – leia aqui.
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