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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STF: nulidade de prova digital ilícita invalida condenação

16/07/2026

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STF: nulidade de prova digital ilícita invalida condenação

Em acórdão julgado em 10 de junho de 2026, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, negou provimento ao agravo regimental e manteve a concessão da ordem de habeas corpus para anular integralmente a sentença condenatória do paciente, estendendo os efeitos da decisão aos corréus investigados no mesmo inquérito policial.

No caso, o colegiado entendeu que a condenação estava fundada em provas derivadas de busca e apreensão cuja nulidade já havia sido reconhecida pelo STF, uma vez que os dados extraídos de pen drive não foram precedidos de apreensão e perícia dos computadores de origem, comprometendo a autenticidade da prova digital. Assim, reconheceu a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do CPP), por considerar contaminadas as provas posteriormente produzidas a partir da ilegalidade originária.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL RELATIVO À DENOMINADA “OPERAÇÃO CHEQUINHO”. NULIDADE RECONHECIDA. DADOS EXTRAÍDOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PEN DRIVE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NOS RESPECTIVOS COMPUTADORES. NULIDADE ORIGINÁRIA QUE CONTAMINA AS PROVAS POSTERIORMENTE PRODUZIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS A COINVESTIGADOS NO MESMO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena total de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral – CE), associação criminosa (art. 288 do Código Penal – CP), supressão de documento (art. 305 do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP). 2. Nos autos do Recurso Especial Eleitoral — REspEl 0000034- 70.2016.6.19.0100/RJ, ora impugnado, o Tribunal Superior Eleitoral — TSE afastou a preliminar de extensão dos efeitos da decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal — STF nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 1.343.875/RJ, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, mantendo a condenação do paciente. 3. Na decisão agravada, foi concedida a ordem para anular integralmente a sentença condenatória proferida contra o paciente na Ação Penal Eleitoral n. 0000034-70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ. Ainda, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, foram estendidos os efeitos da decisão aos requerentes Thiago Virgílio Teixeira de Souza, Kellenson Ayres Kellinho Figueiredo de Souza, Lindamara da Silva e Jorge Ribeiro Rangel, para anular as condenações proferidas na Ação Penal n. 45-02.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como ao requerente Miguel Ribeiro Machado, para anular a sua condenação proferida na Ação Penal n. 26-93.2016.6.19.0100, da 76ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ. 4. Neste agravo regimental, requer-se “a reconsideração da decisão agravada ou, isso não ocorrendo, que o recurso seja submetido à apreciação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, para que: (a) o habeas corpus seja inadmitido; (b) alternativamente, a ordem seja denegada; (c) revogada a extensão dos efeitos determinada em favor dos demais corréus”. II. Questões em discussão 5. Verificar a procedência das alegações deduzidas pelo agravante, consistentes em: (i) preliminar de não cabimento do habeas corpus contra acórdão do Supremo Tribunal Federal, por configurar impetração por via oblíqua; (ii) inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal, à luz de fundamentos já assentados por esta Suprema Corte; (iii) existência de conjunto probatório autônomo e robusto; (iv) subsistência de condenações independentes, ainda que reconhecida eventual contaminação probatória quanto aos crimes de corrupção eleitoral e associação criminosa, no tocante aos delitos previstos nos arts. 305 e 344 do Código Penal; (v) incidência do princípio tempus regit actum, tendo em vista que a busca e apreensão foi realizada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu os arts. 158-A a 158-F no Código de Processo Penal, disciplinando a cadeia de custódia das provas; e (vi) ausência de indícios de adulteração da prova digital, bem como a necessidade de distinção entre admissibilidade e valoração probatória, com a consequente inviabilidade de exame da matéria na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O acórdão impugnado, do TSE, afastou a preliminar defensiva que pretendia anular todos os efeitos da sentença condenatória proferida contra o paciente na Ação Penal Eleitoral n. 0000034-70.2016.6.19.0100, da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ, cuja nulidade probatória já foi reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.343.875/RJ. 7. No referido recurso, o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, concedeu habeas corpus, de ofício, para anular exclusivamente a condenação de Thiago Cerqueira Ferrugem Nascimento Alves na Ação Penal n. 0000006-68.2017.6.19.0100, que tramitou na mesma 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes/RJ. A referida decisão monocrática foi confirmada, por maioria, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e transitou em julgado em 1º/10/2022. À época, o ora paciente requereu extensão dos efeitos dessa decisão, mas Segunda Turma indeferiu o pedido. 8. Preliminarmente, não se reconhece ofensa à coisa julgada, porquanto o indeferimento do pedido de extensão pela Segunda Turma no ARE 1.343.875/RJ, então formulado pelo paciente, ocorreu exclusivamente com fundamento na análise dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal. Já a concessão da ordem na presente impetração apoia-se na mesma nulidade originária que embasou a concessão de habeas corpus, de ofício, naquele recurso interposto por coinvestigado. Igualmente não se verifica a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, uma vez que o acórdão impugnado neste writ foi proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e não contra a decisão da Segunda Turma no mencionado ARE 1.343.875/RJ, como alega o agravante. 9. Apesar de a Segunda Turma não ter estendido os efeitos da decisão proferida no mencionado ARE 1.343.875/RJ ao ora paciente, a mesma a busca e apreensão autorizada nos autos da Medida Cautelar n. 0000654-57.2016.6.19.0076, cuja nulidade foi reconhecida pelo STF, subsidiou todas as condenações vinculadas à denominada “Operação Chequinho”. 10. Assentou-se que todos os depoimentos mencionados na sentença, bem como as provas documentais produzidas nas fases inquisitorial e processual, decorreram da busca e apreensão realizada em 2/9/2016, objeto de questionamento nas diversas ações penais originadas das investigações levadas a efeito no âmbito do mesmo Inquérito Policial n. 236/2016. 11. O único ato anterior à busca e apreensão ilegal, ocorrida em 2/9/2016, consistiu na prisão em flagrante do então vereador Ozéias, em 29/8/2016, ocasião em que foi apreendido farto material relacionado a crimes de corrupção eleitoral, boca de urna e associação criminosa. Ainda assim, o material então arrecadado não se mostrou suficiente para elucidar integralmente o modus operandi do esquema, identificar todos os envolvidos — diretos e indiretos —, os agentes políticos beneficiados pela distribuição irregular do programa “Cheque Cidadão”, bem como o montante desviado. Tais elementos somente foram esclarecidos a partir da referida medida de busca e apreensão e, posteriormente, serviram de fundamento à sentença condenatória. 12. Embora se sustente, de forma genérica, que a condenação amparou-se também em outros elementos probatórios autônomos — tais como depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente, além de provas documentais e periciais —, todos esses elementos foram obtidos a partir da referida medida de busca e apreensão, autorizada nos autos da Medida Cautelar n. 0000654-57.2016.6.19.0076, cuja nulidade foi reconhecida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.343.875/RJ, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 13. Apesar da gravidade, em tese, dos crimes imputados ao paciente, não é possível ter por comprovada a materialidade das infrações penais a ele imputada com base em elementos probatórios produzidos exclusivamente a partir da lista extraída, de forma irregular, por meio de pen drive, de computador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social de Campos dos Goytacazes/RJ, sem a devida perícia; tal como já reconhecido por esta Suprema Corte em decisão transitada em julgado. 14. Não se trata de questão marginal ou irrelevante, mas de conteúdo eletrônico ilícito que serviu de suporte à coleta de provas posteriormente utilizadas para a condenação, as quais, contudo, encontram-se contaminadas pelo vício de ilegalidade original, de modo a incidir a regra do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 15. A nulidade decorre não apenas da alegada violação da cadeia de custódia — ainda não prevista na legislação processual à época —, mas, sobretudo, da ausência de realização de perícia no computador da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social de Campos dos Goytacazes/RJ, de onde foram extraídos os dados impugnados, o que impossibilitou afirmar, com segurança e de forma indene de dúvida, a autenticidade dos elementos informativos coligidos por meio de um pen drive. 16. Ordem de habeas corpus concedida para anular integralmente a sentença condenatória proferida contra o paciente, com extensão dos efeitos da decisão aos requerentes coinvestigados no mesmo inquérito policial. Assenta-se, no ponto, que o fato de os beneficiados terem sido condenados em ações penais distintas não impede o reconhecimento, em seu favor, da mesma nulidade ocorrida ainda no âmbito do Inquérito Policial n. 236/2016. IV. Dispositivo 17. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 242921 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-07-2026  PUBLIC 15-07-2026)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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