STJ: inviável continuidade delitiva entre apropriação indébita e sonegação previdenciárias
Em acórdão julgado em 10 de junho de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, negou provimento ao recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 2.094.362/SP), mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP).
No caso, o colegiado entendeu que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, por se tratarem de crimes de espécies diversas, com condutas típicas, natureza e elementos distintos, embora pertençam ao mesmo gênero. Fixou-se, ainda, a tese de que a diversidade entre os tipos penais impede a incidência do art. 71 do Código Penal, impondo a aplicação da regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.
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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial repetitivo, fundado no art. 105, III, a e c, afetado ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC como representativo da controvérsia, visando ao reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, com a consequente redução da pena. 2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, II, do Código Penal e pelo art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O acórdão recorrido reconheceu concurso material entre os arts. 168-A e 337-A do CP e concurso formal entre o art. 337-A do CP e o art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a continuidade delitiva ao fundamento de serem delitos de espécies diversas. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Ingresso de amicus curiae deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), à luz da exigência de crimes da mesma espécie e de condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. 5. A questão acessória consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial quanto ao tema da continuidade delitiva entre tais tipos penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime continuado exige, cumulativamente, pluralidade de crimes da mesma espécie e semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Apropriação indébita previdenciária (retenção e apropriação de valores descontados de empregados) e sonegação de contribuição previdenciária (ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições devidas) possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos distintos, não se enquadrando como crimes da mesma espécie. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies diversas, impondo, no caso, a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os arts. 168-A e 337-A do CP. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação atual das Turmas Criminais dessa Corte Superior, que repeliram a tese de continuidade delitiva entre os tipos dos arts. 168-A e 337-A do CP, razão pela qual não há negativa de vigência ao art. 71 do CP. 9. Inexistência de dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes invocados encontram-se superados e não evidenciam divergência atual e específica sobre a matéria, à luz dos julgados recentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o acórdão recorrido que reconheceu concurso material entre os crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Tese de julgamento: 1. “É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69; CP, art. 168-A, § 1º, I; CP, art. 337-A, I, II e III; Lei 8.137/1990, art. 1º, I; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256 a 256-H; Portaria STJ/GP nº 98/2021, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018; STF, AP 516, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 27.09.2010; STF, HC 113.900, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC 169.840-AgR, Primeira Turma, DJe 03.09.2019 (REsp n. 2.094.362/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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