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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: prints sem cadeia de custódia constituem prova digital inadmissível

03/07/2026

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STJ: prints sem cadeia de custódia constituem prova digital inadmissível

Em decisão monocrática proferida em 24 de abril de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a inadmissibilidade de prints de rede social apresentados pela acusação, determinando o desentranhamento da prova digital dos autos.

No caso, o Ministro decidiu que capturas de tela de redes sociais, desacompanhadas de rastreabilidade técnica, metadados ou outros mecanismos capazes de assegurar sua autenticidade e integridade, não atendem às exigências da cadeia de custódia da prova digital. Além disso, assentou que compete à acusação demonstrar a confiabilidade da prova produzida, não sendo possível transferir à defesa o ônus de comprovar eventual adulteração ou manipulação do conteúdo.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1069334 – RJ (2026/0024933-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0107819-20.2025.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (vítima Thiago Leonel Fernandes da Motta), e no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (vítima Bruno Tonini Moura), termos em que pronunciado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 128-144 (e-STJ), assim ementado: […] Com efeito, no presente caso, não sendo possível a verificação da referida prova digital, devem os prints ser desentranhados dos autos. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem a rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento dos autos. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca do Rio do Janeiro/RJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de abril de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 1.069.334, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 28/04/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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