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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: denúncia anônima não justifica invasão domiciliar

13/06/2026

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STJ: denúncia anônima não justifica invasão domiciliar

Em acórdão julgado em 20 de maio de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental e manteve a absolvição de acusado por tráfico de drogas após reconhecer a ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.

No caso, o colegiado entendeu que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares objetivas e de elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura fundadas razões aptas a autorizar o ingresso policial em domicílio. A Quinta Turma destacou que, mesmo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é indispensável a demonstração prévia de justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Como não houve comprovação de consentimento válido do morador nem de indícios concretos anteriores à entrada dos policiais, foram consideradas ilícitas as provas obtidas na residência e todas as delas derivadas, o que levou à manutenção da absolvição por insuficiência de provas.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que, embora não conhecido, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, anular as provas decorrentes das buscas domiciliares e absolver o agravado, condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição da República e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como no art. 386, VII, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima de furto, somada a referência genérica a diligências preliminares e à narrativa de suposta aquisição de drogas, sem descrição de providências prévias objetivas e verificáveis (como monitoramento do imóvel, observação de movimentação típica de usuários ou outras diligências concretas), configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, com base no art. 5º, XI, da Constituição da República e na tese firmada no RE 603.616/RO; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, remanescem elementos probatórios válidos e independentes suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se se impõe a absolvição do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido baseou a validade da busca domiciliar em denúncia de furto ocorrido dias antes, em informações de que o acusado e adolescentes teriam ido à comunidade apontada como local de comércio ilícito de drogas e em diligências preliminares não explicitadas, sem descrição de monitoramento do imóvel, de movimentação típica de usuários ou de qualquer outro dado concreto anterior à invasão, o que não atende ao requisito de fundadas razões exigido pelo art. 5º, XI, da Constituição da República e pela tese firmada no RE 603.616/RO. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando precedida de elementos objetivos e verificáveis que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente a mera denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias mínimas ou de outros indícios concretos. 5. Ainda que o delito de tráfico de drogas seja crime permanente, a sua natureza não dispensa a demonstração prévia de justa causa para a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar, tampouco suprime a necessidade de comprovação da existência de fundadas razões anteriores ao ingresso, sob pena de nulidade dos atos praticados. 6. No caso concreto, não há comprovação de prévio consentimento válido do morador para o ingresso dos policiais, tampouco registro escrito ou audiovisual dessa autorização, em desacordo com a orientação firmada no âmbito desta Corte Superior quanto ao controle do alegado consentimento, o que reforça a conclusão de ilicitude da busca domiciliar. 7. Reconhecida a violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República e ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a apreensão das drogas e do numerário no interior da residência, bem como os laudos periciais e demais elementos diretamente decorrentes da busca domiciliar, constituem provas ilícitas e contaminam as provas subsequentes por derivação. 8. Ausentes nos autos provas válidas, independentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório, impõe-se a absolvição do paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares objetivas e de outros elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado, ainda que se trate de crime permanente. 2. O ingresso policial em domicílio sob alegado consentimento do morador exige prova clara, preferencialmente por registro escrito e gravação audiovisual, sendo ilícita a busca domiciliar quando não houver demonstração segura de autorização livre e válida. 3. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar, as provas diretamente obtidas e as que delas derivarem devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, não podendo sustentar condenação criminal. 4. Na ausência de prova válida e independente após o afastamento das provas ilícitas decorrentes de violação domiciliar, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021. (AgRg no HC n. 1.060.880/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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