STJ: é válida a busca em escritório de advocacia fundada em indícios concretos de crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RMS 78094/SC, decidiu que “é válida e não configura fishing expedition, tampouco violação às prerrogativas da advocacia, a decisão que autoriza busca e apreensão em escritório de advocacia com base em indícios concretos de prática delitiva, com indicação específica dos objetos a serem apreendidos e cumprimento do mandado de busca na presença de representante da OAB, observado o Estatuto da Advocacia”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em investigação de crimes relacionados a organização criminosa, denegou a segurança em writ que objetiva o reconhecimento da nulidade de decisão que deferiu busca e apreensão em escritório de advocacia, sob as alegações de ausência de fundamentação, generalidade do mandado, violação das prerrogativas da advocacia, quebra da cadeia de custódia e negativa de acesso à decisão que autorizou a diligência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei n. 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada, é cabível mandado de segurança para infirmar decisão judicial que autorizou busca e apreensão em escritório de advocacia, proferida em investigação criminal, diante da existência de meio recursal próprio e da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia. 3. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que denegou a segurança, por suposta omissão na análise das teses defensivas; (ii) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão é genérica ou configura fishing expedition, por ausência de fundadas razões e de especificação dos objetos a serem apreendidos; (iii) saber se foram violadas as prerrogativas da advocacia em razão de ausência de intimação prévia e de fiscalização da OAB durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão; (iv) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, pela ausência de intimação para os atos de abertura de lacres dos bens apreendidos, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sem que haja supressão de instância; e (v) saber se houve afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, por suposta negativa de acesso da defesa à decisão judicial que fundamentou a diligência de busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída e, conforme o art. 5º, II, da mesma lei, e a Súmula n. 267 do STF, não se presta, em regra, a impugnar decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia e inexistência de meio recursal idôneo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as teses suscitadas no mandado de segurança, e a irresignação da parte com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração nem caracteriza omissão apta a ensejar nulidade. 6. A decisão que autorizou a busca e apreensão em escritório de advocacia encontra-se alicerçada em robusto acervo investigativo, com indicação de indícios concretos de participação do impetrante em organização criminosa e especificação dos objetos possivelmente relacionados à prática criminosa, atendendo ao requisito de fundadas razões do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e afastando a alegação de generalidade do mandado ou de prática ilegítima de fishing expedition. 7. A decisão que deferiu a busca determinou o cumprimento da diligência na presença de representante da OAB, e o mandado de busca e apreensão foi efetivamente acompanhado por representante da entidade de classe, de modo que não ficou demonstrada qualquer violação às prerrogativas da advocacia. 8. A tese de quebra da cadeia de custódia, fundada na ausência de intimação formal da defesa e da OAB para os atos de abertura de lacres dos bens apreendidos, não foi previamente submetida ao Juízo de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, sendo indispensável o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, mesmo no caso de questões de ordem pública. 9. A alegada afronta à Súmula Vinculante n. 14 não subsiste, pois o Juízo processante informou que as defesas tiveram acesso aos elementos informativos já produzidos na fase investigativa e que foi deferida a habilitação da OAB, circunstâncias que demonstram a inexistência de violação a direito líquido e certo no que diz respeito ao acesso aos autos. 10. Ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo e inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia no ato judicial impugnado, o mandado de segurança não é a via adequada para desconstituir a decisão que autorizou a busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida e não configura fishing expedition, tampouco violação às prerrogativas da advocacia, a decisão que autoriza busca e apreensão em escritório de advocacia com base em indícios concretos de prática delitiva, com indicação específica dos objetos a serem apreendidos e cumprimento do mandado de busca na presença de representante da OAB, observado o Estatuto da Advocacia. 2. Questões não previamente submetidas às instâncias ordinárias, mesmo aquelas de ordem pública, não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Afasta-se a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 14 quando demonstrado que a defesa teve acesso aos elementos informativos produzidos na investigação e que houve deferimento da habilitação da OAB nos autos. (AgRg no RMS n. 78.094/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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