STJ: é vedado ao jurado ausentar-se da sessão do júri sem motivo relevante
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RMS 78067/RS, decidiu que “o serviço no Tribunal do Júri constitui múnus público obrigatório, não sendo lícito ao jurado ausentar-se da sessão para a qual foi convocado sem motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADO FALTOSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE MOTIVO RELEVANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou segurança voltada a afastar multa aplicada em razão de não comparecimento da recorrente, convocada como jurada, à sessão plenária do Tribunal do Júri, pelo indeferimento das justificativas apresentadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é cabível mandado de segurança contra ato judicial que mantém multa aplicada a jurado faltoso, diante da existência de recurso próprio e da orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, bem como dos requisitos excepcionais para o uso do mandamus contra decisões jurisdicionais; e (II) saber se a ausência da jurada à sessão do Tribunal do Júri, sem demonstração de ” motivo relevante devidamente comprovado ” até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal, configura direito líquido e certo à revogação da multa, apto a ser amparado pelo mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e não cabe, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF, contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistência de recurso cabível, necessidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso ou impetração por terceiro prejudicado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma o caráter excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, condicionando seu cabimento à concomitante inexistência de meio recursal adequado, à ausência de trânsito em julgado e à demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no ato que manteve a multa aplicada à recorrente. 5. Nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal, apenas se admite escusa fundada em motivo relevante, devidamente comprovado e apresentado até o momento da chamada dos jurados, ressalvadas hipóteses de força maior, sendo o serviço no Tribunal do Júri múnus público de caráter impositivo, reputado serviço público relevante e essencial à formação do devido processo legal. 6. No caso concreto, não foi demonstrado motivo relevante devidamente comprovado, tampouco situação de força maior que justificasse o não comparecimento da jurada à sessão plenária, de modo que a decisão que manteve a multa não se revela ilegal, abusiva ou teratológica, nem há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial tem cabimento apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando inexista recurso adequado, não haja trânsito em julgado e esteja demonstrada, de plano, teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada. 2. O serviço no Tribunal do Júri constitui múnus público obrigatório, não sendo lícito ao jurado ausentar-se da sessão para a qual foi convocado sem motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de prova pré-constituída de motivo relevante para o não comparecimento do jurado impede o reconhecimento de direito líquido e certo à revogação da multa aplicada, mostrando-se incabível a utilização do mandamus para afastar a penalidade. (AgRg no RMS n. 78.067/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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