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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a alegação de deficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e exige prova de prejuízo

09/04/2026

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STJ: a alegação de deficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e exige prova de prejuízo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 1042192/SP, decidiu que “a alegação de deficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e exige prova de prejuízo, não sendo possível reexaminar, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação defensiva”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se buscava afastar o trânsito em julgado de condenação criminal ao argumento de ausência de intimação pessoal do condenado e de vício na atuação do defensor. 2. Fato relevante. Condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 12 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, tendo respondido ao processo em liberdade, assistido por defensor dativo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita e regularidade da intimação do defensor dativo. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, alinhada a essa compreensão, não conheceu do writ substitutivo e não identificou ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante o não conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o manejo do writ em substituição aos meios recursais adequados. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, examinou-se a existência de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício, não se identificando vício capaz de justificar intervenção excepcional. 7. A sentença condenatória, proferida em primeiro grau, foi regularmente publicada, e o prazo de 5 dias para interposição de apelação criminal (art. 593, I, do Código de Processo Penal) transcorreu integralmente, tendo a defesa apresentado o recurso muito após o termo final, o que legitima o não conhecimento da apelação por intempestividade. 8. Conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para réu solto assistido por defensor constituído ou dativo, a intimação do defensor da sentença condenatória, sendo prescindível a intimação pessoal do acusado, reservada aos casos de réu preso (art. 392, I, do CPP). 9. A atuação do defensor dativo foi reputada regular pelas instâncias ordinárias, não se configurando falta de defesa, mas mera opção técnica quanto à interposição recursal, hipótese regida pelo princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal), o que afasta a alegada nulidade. 10. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, somente a falta absoluta de defesa gera nulidade absoluta; a alegação de deficiência defensiva exige demonstração de prejuízo e, em regra, demanda análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 11. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impropriedade do habeas corpus para reexaminar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem ou para rediscutir a suficiência da defesa técnica, o que impede a revisão, na via eleita, da conclusão de que não houve desídia configuradora de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 2. Para réu que respondeu ao processo em liberdade, assistido por defensor constituído ou dativo, é suficiente a intimação do defensor da sentença condenatória, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 3. A não interposição de recurso pelo defensor, em regra, configura exercício do princípio da voluntariedade recursal e não gera nulidade processual, salvo demonstração de efetiva falta de defesa e de prejuízo, o que não pode ser apurado mediante dilação probatória na via do habeas corpus. 4. A alegação de deficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e exige prova de prejuízo, não sendo possível reexaminar, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação defensiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º (redação anterior à Lei n. 13.654/2018); CPP, arts. 392, incisos I a VI; 593, I; 574; 654, § 2º; Súmula n. 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, RvCr 5.525/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/09/2021; STJ, AgRg no RHC 181.969/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), DJe 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 717.898/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/03/2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/06/2023. (AgRg no HC n. 1.042.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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