Polícia Federal

Evinis Talon

A Polícia Federal pode investigar crimes que não sejam de competência da Justiça Federal?

09/04/2018

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A Lei nº 13.642/2018 alterou a Lei nº 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição. Essa inovação criou mais uma atribuição para a Polícia Federal.

Com as alterações, acrescentou-se como atribuição da Polícia Federal a investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Para contextualizar, é necessário indagar: a Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF)?

A resposta é que, como regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação de crimes que são de competência da Justiça Federal, o que decorre da sua atribuição “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas” (art. 144, §1º, I, da Constituição). No entanto, ela também é responsável por algumas investigações alheias à competência da Justiça Federal, conforme dispõe o supracitado dispositivo constitucional, tendo a atribuição para investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional.

O art. 1º da Lei nº 10.446/02 apresenta um rol de crimes que se amoldam ao conceito de “repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme”, como o sequestro, o cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), se o agente foi impelido por motivação política ou quando o crime foi praticado em razão da função pública exercida pela vítima.

Da mesma forma, o furto, o roubo e a receptação de cargas, inclusive de bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Além disso, também o furto, o roubo ou o dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

A lista do art. 1º da Lei nº 10.446/2002 é exemplificativa, ou seja, outras infrações penais poderão ser investigadas, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

A Lei nº 13.642/2018 autorizou especificamente que a Polícia Federal investigue os crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Todavia, os supracitados crimes, em regra, continuam sendo de competência da Justiça Estadual, sendo que apenas a investigação está na esfera da Polícia Federal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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