A Lei nº 13.642/2018 alterou a Lei nº 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição. Essa inovação criou mais uma atribuição para a Polícia Federal.
Com as alterações, acrescentou-se como atribuição da Polícia Federal a investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Para contextualizar, é necessário indagar: a Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF)?
A resposta é que, como regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação de crimes que são de competência da Justiça Federal, o que decorre da sua atribuição “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas” (art. 144, §1º, I, da Constituição). No entanto, ela também é responsável por algumas investigações alheias à competência da Justiça Federal, conforme dispõe o supracitado dispositivo constitucional, tendo a atribuição para investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional.
O art. 1º da Lei nº 10.446/02 apresenta um rol de crimes que se amoldam ao conceito de “repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme”, como o sequestro, o cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), se o agente foi impelido por motivação política ou quando o crime foi praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
Da mesma forma, o furto, o roubo e a receptação de cargas, inclusive de bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Além disso, também o furto, o roubo ou o dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
A lista do art. 1º da Lei nº 10.446/2002 é exemplificativa, ou seja, outras infrações penais poderão ser investigadas, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
A Lei nº 13.642/2018 autorizou especificamente que a Polícia Federal investigue os crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Todavia, os supracitados crimes, em regra, continuam sendo de competência da Justiça Estadual, sendo que apenas a investigação está na esfera da Polícia Federal.
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