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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: em crime de supressão de ICMS, o limite de testemunhas deve considerar a unidade fática da conduta

05/03/2026

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STJ: em crime de supressão de ICMS, o limite de testemunhas deve considerar a unidade fática da conduta

No AgRg no HC 968.932-SC, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do Código de Processo Penal deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em definir se o indeferimento da oitiva de 28 testemunhas, em ação que apura a supressão do ICMS por vários meses, ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Diferentemente do que se verifica em crimes comuns (furto, roubo etc.) praticados em contextos fáticos distintos e com vítimas diversas, o caso em análise retrata uma infração contra a ordem tributária, cuja ação penal apura supressão ininterrupta de ICMS por vários meses.

Diante desse cenário, e tendo em vista a forma sequencial da conduta imputada, por meio de omissão em autodeclaração do imposto, não se exige, na fase instrutória, a oitiva de até 8 testemunhas em relação a cada mês em que teria havido o fato gerador do tributo.

O limite previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal deve considerar a particularidade do crime tributário imputado. Não se está diante de condutas praticadas em contextos fáticos diferentes. Pelo contrário, o que se verifica é a reiteração de um mesmo comportamento – a supressão do ICMS por não declaração do imposto – ao longo de diversos meses, com o mesmo modo de execução.

Destaque-se que a natureza dos crimes tributários, em que o fato gerador do ICMS se renova mensalmente, é justamente a característica que permite a imputação de crime único em continuidade delitiva. No caso de outros crimes comuns (estelionato, receptação, furto), a prática de crimes por mais de uma dezena de vezes seria apta à configuração de habitualidade criminosa a atrair o concurso material.

Assim, esse mesmo raciocínio deve orientar a interpretação do art. 401 do CPP. Ademais, a defesa não esclarece quais fatos pretende comprovar com os 28 depoimentos requeridos. Essa providência realmente não é obrigatória na resposta à denúncia, mas poderia demonstrar eventual cerceamento de defesa.

Impor ao Juiz natural da causa a oitiva de até 8 testemunhas, a cada período mensal de supressão do ICMS, implicaria evidente sobrecarga à instrução, com risco de atraso injustificado na marcha processual e violação ao princípio da razoável duração do processo.

Portanto, o limite legal da prova oral deve ser adequado à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa.

Leia a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMITAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a oitiva de 28 testemunhas em ação que apura a supressão de ICMS nos períodos de janeiro a dezembro de 2016 e de janeiro a julho de 2017. 2. A parte sustenta a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas e afirma que não era preciso elucidar a pertinência dos depoimentos. 3. A natureza do delito e a renovação mensal do fato gerador do imposto são peculiaridades que viabilizaram a imputação de crime único sob a forma continuada, e não de habitualidade delitiva que poderia justificar a aplicação da regra do concurso material. 4. Esse é o mesmo raciocínio que deve orientar a limitação do rol de testemunhas. Em ação que apura crime contra a ordem tributária, permitir a oitiva indiscriminada de até oito pessoas a cada mês de suposta supressão do ICMS acarretaria evidente sobrecarga à instrução, com potencial prejuízo à razoável duração do processo. 5. A aplicação do art. 401 do CPP foi adequada à conduta continuada de sonegar ICMS, em um mesmo contexto, por meses contínuos. Nessa situação, existe crime único também sob a perspectiva de unidade fática, e não apenas normativa, o que afasta a alegação de violação à ampla defesa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 968.932/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Código de Processo Penal (CPP), art. 401

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 879, de 3 de março de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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