STJ: embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no AREsp 2856210 / SP, decidiu que “a pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para reconhecer erro material quanto à menção equivocada ao tribunal de origem, mantendo os demais termos da decisão recorrida. 2. A parte embargante alegou erro material na menção ao tribunal de origem; omissão quanto à tese de impossibilidade de reparação integral do dano como exceção legal para oferecimento do acordo de não persecução penal; insuficiência jurídica da prova para caracterização de abuso de confiança; ausência de oitiva de representante legal da empresa vítima; desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar erro material na menção ao tribunal de origem; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material quanto à menção equivocada ao tribunal de origem foi reconhecido, devendo substituir a referência ao TJMG por TJSP. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões já enfrentadas. 7. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para embasar o decisório. 8. Houve oitiva de representante legal da empresa vítima em sede policial, e a condenação do réu decorreu das provas dos autos, em especial a confissão do réu e depoimento de testemunha. 9. A desproporcionalidade da pena-base e do regime prisional foi devidamente analisada no acórdão embargado, que reconheceu a proporcionalidade da elevação da pena-base e a adequação do regime inicial semiaberto. 10. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem função processual limitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material quanto à menção ao tribunal de origem, mantendo-se os demais termos da decisão embargada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para embasar o decisório. 3. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe 18.03.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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