STJ: a lavagem de capitais pode ser reconhecida quando os bens não são compatíveis com a renda declarada
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), RCD no REsp 2227578/SP, decidiu que “a condenação por lavagem de capitais pode ser sustentada pela incompatibilidade entre bens adquiridos e renda declarada, além de movimentações financeiras atípicas.”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006), receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998). 2. A pena total foi fixada em 26 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após decote da majorante do emprego de arma no crime de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decisão que deferiu a interceptação telefônica; (ii) verificar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de organização criminosa para concurso de agentes; (iv) analisar a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de capitais; e (v) revisar a dosimetria da pena, incluindo os acréscimos aplicados. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica foi devidamente fundamentada, com base em indícios concretos da prática criminosa e na imprescindibilidade da medida, conforme os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo observados os procedimentos legais para garantir a integridade do material probatório. 6. A caracterização da organização criminosa foi confirmada com base na estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade do grupo, preenchendo os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 7. A condenação por lavagem de capitais foi sustentada pela apreensão de bens incompatíveis com a renda declarada do agravante, movimentações bancárias atípicas e a ocultação de valores provenientes do tráfico de drogas. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade das condutas, na quantidade e natureza das drogas apreendidas (quase 20 quilogramas de cocaína), nos maus antecedentes do agravante e na liderança exercida na organização criminosa, sem desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere interceptação telefônica deve ser fundamentada com base em indícios concretos e na imprescindibilidade da medida, conforme a Lei n. 9.296/1996. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. 3. A caracterização de organização criminosa exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. 4. A condenação por lavagem de capitais pode ser sustentada pela incompatibilidade entre bens adquiridos e renda declarada, além de movimentações financeiras atípicas. 5. A dosimetria da pena deve observar a gravidade das condutas, a quantidade e natureza das drogas, os antecedentes e a liderança na organização criminosa, com fundamentação idônea e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC 729.103/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022. (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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