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STJ: a anulação do júri por decisão contrária às provas não admite inovação do conjunto probatório

01/12/2025

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STJ: a anulação do júri por decisão contrária às provas não admite inovação do conjunto probatório

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2225331/RJ, decidiu que “quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença”.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Provido o recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, será determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Conforme já se decidiu, “quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise” (RHC n. 120.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 22/4/2020). 3. Assim, a admissão da participação de nova testemunha no segundo julgamento, a qual foi descoberta após a cassação do primeiro, implicaria vulneração ao disposto no art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, pois, além de indevidamente ampliar o acervo probatório a ser submetido aos jurados, impediria a utilização do recurso de apelação em razão da vedação contida no final do dispositivo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.225.331/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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