As provas suficientes para a condenação
O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Dessa forma, os elementos obtidos durante o inquérito policial, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, deverão ser reproduzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Uma sentença fundamentada exclusivamente nos elementos colhidos durante o inquérito policial não observaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aliás, é entendimento corrente que o inquérito policial não tem contraditório (leia aqui).
Destarte, para condenar, o julgador não pode basear-se unicamente nos elementos colhidos no inquérito policial. Por outro lado, para a absolvição, basta a falta de provas produzidas em juízo. Nesse caso, não precisa de provas judiciais que fundamentem a absolvição, haja vista que, se nada for produzido em juízo, deve-se absolver por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Portanto, em que pese o art. 155 do CPP não se refira especificamente à decisão condenatória, a previsão de uma hipótese de absolvição por falta de provas para a condenação (o que decorre do princípio da presunção de inocência) faz com que o supracitado dispositivo legal seja lido como uma regra para a condenação, isto é, para condenar, o Juiz necessita de provas produzidas em juízo, mas, para absolver, basta a inexistência de provas suficientes para a condenação.
O entendimento acima é pacífico quanto às sentenças.
Entretanto, nas decisões de pronúncia (crimes dolosos contra a vida), há entendimento no sentido de que os indícios de autoria e materialidade do delito podem derivar de provas colhidas durante o inquérito policial, ainda que não ratificadas em juízo. Nesse sentido:
[…] Nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, o julgador formará a sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo basear sua decisão somente nos elementos extraídos da investigação. 3. Tal regra, porém, deve ser aplicada com reservas no tocante à decisão de pronúncia, pois tal manifestação judicial configura simples juízo de admissibilidade da acusação. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial. […] (STJ. Quinta Turma, AgRg no REsp 1309425/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/10/2014)
Nesse esteio, conforme a decisão acima, o art. 155 do Código de Processo Penal é mitigado no que tange à decisão de pronúncia.
Ora, esse entendimento ignora que o art. 155 do CPP não distingue as espécies de decisão, isto é, o mencionado dispositivo legal não afirma ser aplicável exclusivamente às sentenças, tampouco afasta sua aplicação em relação às decisões de pronúncia.
Por outro lado, quanto à decisão dos jurados, é evidente que o art. 155 do CPP é afastado, haja vista que a decisão decorre da íntima convicção dos jurados (princípio da soberania dos veredictos), ou seja, não há como identificar quais elementos foram utilizados pelos jurados para condenar ou absolver o réu.
Assim, considerando a lógica das decisões dos jurados e o entendimento jurisprudencial sobre a pronúncia, pode-se concluir que a obrigatoriedade da prova ter passado pelo crivo do contraditório diz respeito às decisões do Juiz togado que não se tratem de juízo de admissibilidade (recebimento da denúncia e decisão de pronúncia, por exemplo).
De qualquer forma, o art. 155 do CPP não significa que o julgador não possa utilizar-se das provas produzidas na fase inquisitorial, mas apenas que estas devem ser reproduzidas e confirmadas na fase judicial.
Tema sugerido por: Alexandre Sampaio, Funcionário público, São Paulo/SP.
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