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STJ: a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares se não houver fundamento para sua manutenção

08/10/2025

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STJ: a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares se não houver fundamento para sua manutenção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1023566/SP, decidiu que “a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares quando as circunstâncias do delito não justificam sua manutenção sob a ótica da proporcionalidade”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida com base em elementos concretos que demonstram a satisfação dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do delito, incluindo registros criminais datados de 2018, a ausência de violência ou grave ameaça, a falta de indícios de vinculação à organização criminosa e a quantidade de droga apreendida (0,01 g de cocaína) não justificam a manutenção da prisão preventiva sob a ótica da proporcionalidade. 4. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares é cabível, conforme precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares quando as circunstâncias do delito não justificam sua manutenção sob a ótica da proporcionalidade“. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 986.054/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN 10/6/2025. (AgRg no HC n. 1.023.566/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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