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STJ: o princípio in dubio pro societate não pode compensar a falta de provas

27/06/2025

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STJ: o princípio in dubio pro societate não pode compensar a falta de provas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 896139/AL, decidiu que “a utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao princípio da presunção de inocência”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos (“hearsay testimony”) e em elementos colhidos na fase de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos indiretos (“hearsay testimony”) não podem fundamentar decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 4. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes (AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº 842.157/RS). 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.139/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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