STJ: a existência de outros processos criminais deve ser comprovada para justificar a recusa do ANPP
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 962209/SE, decidiu que “a existência de outros processos criminais deve ser comprovada para justificar a recusa do ANPP”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ÓBICE AFASTADO. REAVALIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado por furto qualificado, visando à anulação da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, que justificou a recusa com base na existência de outros processos criminais. 2. Fato relevante. Certidão do Juízo de origem atesta que o paciente não responde a outros processos criminais no Estado de Sergipe, contrariando a justificativa do Ministério Público para a recusa do ANPP. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Sergipe denegou o habeas corpus, mantendo a decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na existência de outros processos criminais, é válida quando tal fundamento não encontra respaldo nos elementos dos autos. III. Razões de decidir 5. O fundamento utilizado pelo Ministério Público para negar o ANPP, baseado na existência de outros processos criminais, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme certificado pelo juízo processante. 6. Não se determina o oferecimento do acordo, mas apenas se afasta o óbice indevidamente invocado, cabendo ao Ministério Público reavaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP, considerando os demais requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: “1. A negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 2. A existência de outros processos criminais deve ser comprovada para justificar a recusa do ANPP“. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.835/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025. (HC n. 962.209/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Leia também:
STJ: recurso administrativo contra negativa de ANPP não suspende a ação penal (Informativo 780)
STJ: MP não é obrigado a notificar investigado sobre ANPP (Informativo 766)
STJ: recusa pacífica de alimento pelo detento não gera falta grave (Informativo 792)