STJ: a teoria dos frutos da árvore envenenada torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 921136/PE, decidiu que “a teoria dos frutos da árvore envenenada torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO PROVENIENTE DE BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILEGAL PELO STJ (HC N. 766.350/PE). PROCEDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando anular a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090, por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com base em provas declaradas nulas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas Corpus n. 766.350/PE). III. Razões de decidir 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita, contaminando todo o processo. 4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal. 5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090. Tese de julgamento: “1. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021. (HC n. 921.136/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
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