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Evinis Talon

STJ: o princípio da soberania dos veredictos assegura a preservação da decisão dos jurados

20/10/2025

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STJ: o princípio da soberania dos veredictos assegura a preservação da decisão dos jurados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 2762508/RN, decidiu que “o princípio da soberania dos veredictos assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo manifesta contrariedade às provas dos autos”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em processo em que o Tribunal do Júri absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A absolvição, com base em quesitação genérica, foi anulada pelo Tribunal de Justiça ao fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas constantes dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão absolutória dos jurados encontra respaldo nas provas constantes dos autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, e (ii) definir os limites do controle judicial sobre o veredicto do Tribunal do Júri, notadamente quanto à aplicação do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo na hipótese de manifesta contrariedade às provas constantes dos autos. 4. A anulação do julgamento do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige a inexistência de qualquer suporte probatório que justifique o veredicto, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão de absolvição possui amparo nas provas produzidas em plenário e nos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas. 5. A Corte local extrapolou os limites do controle judicial ao desconsiderar os fundamentos adotados pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese defensiva de absolvição com base na legítima defesa e em pedido de clemência, teses devidamente arguídas pela Defesa em plenário. 6. Havendo mais de uma versão plausível, ainda que conflitantes, amparada no conjunto probatório, deve prevalecer a decisão dos jurados, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O respeito à soberania do Tribunal do Júri impede que se proceda a uma extensa revalorização das provas pelo órgão revisional, sob pena de violação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da soberania dos veredictos assegura a preservação da decisão dos jurados, salvo manifesta contrariedade às provas dos autos. 2. A anulação do julgamento do Júri exige a inexistência de suporte probatório para o veredicto. 3. Havendo mais de uma versão plausível, deve prevalecer a decisão dos jurados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.281.481/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (AgRg no AREsp n. 2.762.508/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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