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Evinis Talon

STJ: a gravidade da conduta e reincidência do agente justificam a prisão preventiva

20/10/2025

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STJ: a gravidade da conduta e reincidência do agente justificam a prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 988253/SP, decidiu que “a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O agravante foi preso em flagrante com considerável quantidade de entorpecentes, petrechos relacionados ao tráfico e armas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de reincidência do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de reincidência, o que demonstra a periculosidade do agente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública. 7. A reincidência do agravante denota a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, justificando a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e reincidência do agente, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.03.2023. (AgRg no HC n. 988.253/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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