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Evinis Talon

STJ: a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata

20/10/2025

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STJ: a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata

No AgRg no HC 930.249-RJ, julgado em 6/5/2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de cumprimento em condições degradantes, independentemente da cessação da superlotação”.

Informações do inteiro teor:

Sobre o computo da pena, o Tribunal estadual consignou “o Agravado não faz jus ao cômputo do prazo em dobro do período de acautelamento no IPPSC, tendo em vista que ingressou em momento posterior a 05/03/2020, data em que foi regularizada a superlotação na mencionada unidade, conforme informação prestada pela SEAP […]. Por derradeiro, devemos observar que o caráter vinculante das disposições da CIDH não as torna, por si sós, autoexecutáveis”.

Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes.

O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos.

Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ já decidiu que “o cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação” (AgRg no HC 928.832/RJ, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025).

Leia a ementa:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2. O princípio pro personae exige que a interpretação das normas de direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. 3. A alegação de que a Resolução teria efeitos ex nunc não se sustenta, pois a urgência da medida visa à celeridade na adoção dos meios de cumprimento, sem limitar seus efeitos retroativos. 4. “O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação” (AgRg no HC n. 928.832/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei). 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2. O princípio pro personae exige a interpretação mais favorável ao indivíduo na aplicação das normas de direitos humanos. 3. A urgência da medida da Corte Interamericana não limita seus efeitos retroativos.” Dispositivos relevantes citados: Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; HC 814.857/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2023; HC 804.746/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/3/2023; HC 817.701/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2023; HC 806.242/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/3/2023. (AgRg no HC n. 930.249/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 563;

Lei n. 14.245/2021

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 852, de 03 de junho de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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