STJ: admite-se o testemunho indireto em caso de falecimento da vítima, desde que haja outros elementos de prova
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2161967/MG, decidiu que “embora se admita excepcionalmente o testemunho indireto em casos de falecimento da vítima, é necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE DEMAIS PROVAS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o agravado foi absolvido pelo Tribunal Estadual com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação, tendo em vista que a vítima apenas reconheceu o réu por fotografia na fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal. 2. Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em casos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria necessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 4. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.161.967/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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