STJ: mera repetição de argumentos não atende ao princípio da dialeticidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, decidiu que “a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade” e que “a habitualidade delitiva pode ser reconhecida com base na quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando que a quantidade de droga apreendida não poderia ser utilizada como fundamento para não aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e que os petrechos encontrados estavam na casa do corréu. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática atende ao princípio da dialeticidade e se é suficiente para infirmar a decisão recorrida. III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com o entendimento desta Corte. 5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes desta Corte, e incide no óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser reconhecida com base na quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal”. Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, §4º; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.337.750/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 886.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 801.806/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)
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