STJ: decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 900.832/MG, decidiu que, embora a prisão preventiva seja compatível com a presunção de não culpabilidade, ela não pode ser confundida com antecipação da pena.
Além disso, a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, o paciente, aproveitando-se da sua condição de Vice- Prefeito da comarca de Itajubá, teria praticado, em contexto de organização criminosa, de delitos contra a Administração Pública, mediante a realização ficta ou superfaturada de serviços de manutenção de veículos. 4. Entretanto, o agravante é primário, portador de bons antecedentes e o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Ademais, a instrução processual já se encerrou, razão pela qual fica afastado o risco de eventual embaraço à colheita da prova testemunhal. 5. Logo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado ? a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal ?, é suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente no que concerne ao afastamento do cargo público. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 900.832/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 10/10/2024.)
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