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Evinis Talon

STJ: não é possível rever dosimetria da pena em habeas corpus

22/11/2025

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STJ: não é possível rever dosimetria da pena em habeas corpus

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 891.344/SP, entendeu que, em se tratando de sentença proferida em 2009, é descabido rever os parâmetros dosimétricos nesta via, devendo a parte, se entender cabível, deduzir o pleito perante o juízo de primeiro grau.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E SOLTURA, PLEITOS A SEREM DEDUZIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 3. No caso dos autos, além de não ter sido demonstrada a nulidade do reconhecimento pessoal, este não é o único elemento de prova para a condenação, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas, tendo o réu sido preso em posse de parte da res furtiva, sendo que os testemunhos apontam para a sua participação, inclusive em posição de liderança. Outrossim, devem ser sopesadas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que também corroboram com as decisões das instâncias ordinárias. 4. Tratando-se de sentença condenatória proferida em 2009, é descabido rever os parâmetros dosimétrico nesta via, devendo a parte, se entender cabível, deduzir o pleito na origem, considerando que tal tema sequer foi ventilado no bojo da revisão criminal. Ainda, o pedido de reconhecimento da prescrição e de consequente soltura do ora agravante deverá ser inicialmente deduzido perante o Juízo de 1º grau. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 891.344/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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