Cárcere: deixar como está ou arriscar?
Várias vezes já critiquei o tratamento que o Estado dá à execução penal.
Há um descaso e, não raramente, uma confusão entre execução penal e segurança pública.
Os direitos, equivocadamente chamados de benefícios, são concedidos com enorme atraso ou indeferidos com base em critério não previsto na lei. Enfim, há muitos problemas.
Entretanto, há alguns pontos que demandam uma análise fática de difícil escolha. Quando se realiza alguma mudança no sistema penitenciário, os ânimos podem ficar alterados, pois há vários interesses em jogo.
Às vezes, uma pequena mudança pode gerar revoltas sangrentas. O cárcere é uma bomba-relógio. Nesse ponto, não desconheço as dificuldades que o Estado tem, pois é inconcebível não perceber a realidade carcerária.
Há situações em que o cumprimento ou não da lei deve ser calculado em relação às graves consequências possíveis decorrentes da imediata imposição da força da lei.
Cito como um dos maiores exemplos desse tipo de situação a classificação dos presos.
O art. 84 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.167/2015, passou a prever a separação de presos conforme inúmeros critérios.
Devem ficar em dependências separadas, por exemplo, os presos que eram, ao tempo do fato, funcionários da Administração Pública (art. 84, §2º, da LEP).
Os presos provisórios são separados de acordo com os critérios do art. 84, §1º, da LEP: acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos.
Por sua vez, o critério de separação dos presos condenados está no art. 84, §3º, da LEP: condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções
Por fim, o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio (art. 84, §4º, da LEP), o que normalmente se chama de “seguro” na linguagem do sistema carcerário.
Assim, a lei impõe a classificação, mas, se imposta de forma repentina, há risco de facções incentivarem rebeliões, porque quase sempre há o deslocamento para alojamentos diversos, a separação de presos que conviviam há bastante tempo e o incômodo de uma mudança no que, até então, estava estável. Além disso, a lei desconsidera que, dentro da mesma classificação, há presos de facções rivais.
Nessa linha, em um presídio com duas facções rivais, seriam necessários, apenas quanto aos crimes hediondos ou equiparados, alojamentos para presos provisórios da facção 1, presos provisórios da facção 2, presos condenados da facção 1 e presos condenados da facção 2. Se são 3 facções rivais no mesmo presídio, são necessários mais dois alojamentos apenas para os crimes hediondos ou equiparados (um para os presos provisórios da facção 3 e outro para os presos condenados dessa mesma facção). Imagine se acrescentarmos todas as outras classificações (reincidentes, primários, crimes diversos, “seguro” etc.).
Some-se a isso o fato de que não há vagas suficientes nos estabelecimentos prisionais e criamos uma situação de difícil resolução.
Enfim, o ideal seria que o Estado estivesse com a situação controlada, não precisando ter que fazer essa escolha (descumprir a lei ou realizar a classificação, com o risco de rebeliões ou mortes causadas pelas facções).
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