TRF3 mantém condenação por importação de aranhas sem autorização
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por importar do Chile, via encomenda postal aérea, 15 aranhas da espécie caranguejeira, sem licença ou autorização.
Para os magistrados, a materialidade do crime contra a fauna foi comprovada por relatórios fotográfico e de fiscalização, auto de infração, termos de apreensão e de entrega dos animais ao Instituto Butantan.
A autoria foi confirmada pelo homem ser o destinatário da encomenda e por terem sido localizadas, em sua residência, dezenas de aranhas (filhotes e adultas), lagartixas e viveiros para os animais.
De acordo com a denúncia, em abril de 2019, fiscalização de rotina do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dos Correios no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP detectou objeto postal de origem chilena contendo 15 aracnídeos “Theraphosidae”, espécie popularmente conhecida como caranguejeira. Os animais estavam vivos e apresentavam diferentes estágios de evolução.
Após a 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter condenado o homem à pena de dois meses e 22 dias de reclusão e ao pagamento de 35 dias-multa, por introduzir animal no país sem parecer técnico ou licença da autoridade competente, o homem recorreu ao TRF3.
A defesa solicitou aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de que o crime não acarretou prejuízos para a ordem social.
Os magistrados não acataram o pedido.
“No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, posto que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, considerado o elevado número de animais apreendidos”.
O colegiado acrescentou que os aracnídeos, répteis e viveiros encontrados na residência do homem demonstraram a prática reiterada em crimes contra o meio ambiente.
Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação e fixou a pena em dois meses e 22 dias de detenção e pagamento de dez dias-multa.
Apelação Criminal 0001027-08.2019.4.03.6119
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Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) – leia aqui.
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