STJ: elevada quantidade de drogas justifica regime mais gravoso
A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 859.154/SP, decidiu que a elevada quantidade de entorpecentes justifica a fixação de regime mais gravoso do que o previsto para a pena aplicada.
No mesmo sentido, a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao regime inicial, segundo os autos, foram apreendidos mais de 2kg (dois quilogramas) de maconha. A elevada quantidade de entorpecentes apreendida justifica a fixação do regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum de pena aplicado. 2. Não se proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Noutras palavras, pode a Corte, sem piorar a situação do acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a “circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos” (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.154/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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