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Evinis Talon

STJ: união estável posterior não afasta estupro de vulnerável

28/02/2024

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STJ: união estável posterior não afasta estupro de vulnerável

A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.979.739/MT, decidiu que o fato de a Vítima ter passado a viver em união estável com o réu somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, §5.º, do Código Penal.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SUPOSTO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. SÚMULA N. 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Réu foi absolvido quanto ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal em razão de ter havido consentimento da Vítima (que contava com 12 (doze) anos à época dos fatos) e porque, posteriormente, chegaram a manter união estável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema está materializada na Súmula n. 593, in verbis:”o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Precedentes. 3. Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/90), o Brasil se comprometeu a adotar todas as medidas necessárias para proteger pessoas com idade inferior à 18 (dezoito) anos contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (arts. 19 e 34 da Convenção). Este compromisso internacional está em consonância com a norma constitucional que confere absoluta prioridade à proteção dos direitos da criança e do adolescente, determinando que a lei deve punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual contra elas (art. 227, caput e § 4.º, da CF). 4. O fato de a Vítima ter passado a viver em união estável com o Agravante tão somente reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida, sendo o seu consentimento infantil incapaz de afastar a tipicidade da conduta, consoante expressamente dispõe o art. 217-A, §5.º, do Código Penal. 5. A proteção à infância prepondera sobre a proteção à família que tem a violência sexual em sua gênese, sob pena de violação ao princípio da proibição da proteção insuficiente, pois, na referida situação, o convívio “não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido.” (RE 418376/ MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 23.03.2007). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.739/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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