STJ: habitualidade delitiva impede ANPP
No AgRg no HC 829.263-RS, julgado em 28/8/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal”.
Informações do inteiro teor:
Na espécie, as instâncias de origem foram claras ao afirmar que “o requerente praticou condutas consideradas criminosas, de forma habitual e reiterada, por 15 (quinze vezes)”, o que impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a proposta é uma prerrogativa do Ministério Público, e, portanto “Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.” (STF, Segunda Turma. HC n. 194.677/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021) – (Info 1017).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, uma vez reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado.
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 2º, II
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui.
Leia também:
STJ: a transação penal impede a impetração de habeas corpus para trancar a ação penal