STJ tranca inquérito em tramitação por mais de 6 anos
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 639.572/PA, concedeu ordem para determinar o trancamento de inquérito policial que está em tramitação por prazo superior a 6 anos, constatando flagrante ilegalidade.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO CUMPRIDOS EM 2016. INQUÉRITO QUE ULTRAPASSA 6 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aferição de ocorrência de excesso de prazo para a conclusão de inquérito não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao contrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na sua investigação. 2. No presente caso, constata-se que o paciente está sendo investigado pelo cometimento de fraudes em licitações no Município de Parauapebas/PA, e, apesar do cumprimento de mandados de busca e apreensão e afastamento de sigilo bancário cumpridos em 2016, até a data atual o inquérito não foi concluído. 3. O Tribunal de origem prestou informações atualizadas informando que o inquérito tramita em autos físicos e está atualmente na Polícia Federal, e que foi proferida decisão datada de novembro de 2019 autorizando a prorrogação do inquérito por mais 120 dias. Houve nova decisão datada de novembro de 2022 prorrogando por mais 90 dias. Nota-se que as decisões de prorrogação possuem, entre si, lapso temporal superior a 3 anos. 4. Assim, apesar de o paciente estar solto, constata-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o inquérito está em tramitação por prazo superior a 6 anos. Precedente. 5. Com relação ao pedido de extensão para determinar o trancamento do inquérito n. 0007838-48.2016.8.14.0040, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não é possível a análise diretamente por esta Corte Superior, uma vez que o pedido não foi analisado pelo Tribunal de origem em razão da ausência de debate perante o Juízo de primeiro grau. De mais a mais, não consta nos autos informações atualizadas a respeito de tal inquérito a fim de analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a extensão dos efeitos da decisão. 6. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial n. 0014471-14.2016.8.14.0028. (HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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