STJ: insignificância na importação de medicamentos para uso próprio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:
“É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo próprio”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PEQUENA QUANTIDADE PARA CONSUMO PRÓPRIO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE BAGATELA. RECURSO MINISTERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a incidência do princípio da insignificância aos delitos de contrabando de medicamentos. 2. Em hipóteses excepcionais, contudo, a orientação desta Casa permite o reconhecimento da infração bagatelar se a quantidade apreendida é pequena e destinada ao consumo próprio, como considerou o acórdão recorrido. Isso ocorre tendo em vista a falta de lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal incriminadora, sob o ponto de vista da tipicidade material. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte regional decidiu que a agravada adquiriu pequena quantidade de fármaco a preço mais favorável e para consumo pessoal. Fixadas pelo aresto recorrido a ausência de potencial lesivo à saúde pública e a falta de destinação comercial dos produtos, rever esse entendimento, como alega o Ministério Público, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.724.405/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
Outros julgados sobre o tema:
AgRg no REsp 1153602/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018
EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018
AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017
REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014
Decisões Monocráticas
REsp 1883918/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2020, publicado em 08/09/2020
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Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 221 (acesse aqui).
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