Receber ou adquirir carvão ou produtos de origem vegetal sem licença
O crime de receber ou adquirir carvão ou produtos de origem vegetal sem licença está previsto no art. 46 da Lei 9.605/98.
Receber ou adquirir carvão ou produtos de origem vegetal sem licença
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Atualizado em 13/04/2023.