STJ: aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 627.759/SP, decidiu que “o princípio do duplo grau de jurisdição não se aplica às decisões em ações penais de competência originária dos tribunais”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PROCESSAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CORRÉU. TITULAR DE PRERROGATIVA DE FORO. PRETENDIDO DESMEMBRAMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. CORRELAÇÃO ENTRE FATOS INVESTIGADOS. SÚMULA N. 704 DO STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função devem receber interpretação estrita; portanto, o desmembramento previsto no art. 80 do CPP deve ser a regra. 2. Se as circunstâncias concretas dos autos evidenciarem a correção entre os fatos investigados, a contraindicar o desmembramento do feito, excepcionalmente, admite-se a reunião dos processos e o julgamento conjunto. 3. Caberá ao tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função decidir sobre a conveniência do desmembramento do processo quanto aos denunciados não detentores dessa prerrogativa. 4. Nos termos da Súmula n. 704 do STF, não há falar em ofensa “ao princípio do juiz natural, em razão da atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. 5. O princípio do duplo grau de jurisdição não se aplica às decisões em ações penais de competência originária dos tribunais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 627.759/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
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