STJ: tese de inépcia da denúncia é superada após a sentença
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no AREsp 1668988/SP, decidiu que “fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÚNICO GESTOR. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que “fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau” (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 2. Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar eventual fraude fiscal em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor, pode então se admitir o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu administrador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1668988/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021)
Leia também:
STF: grave ilegalidade na ausência de realização de audiência de custódia