STJ: a reincidência pode ser reconhecida na fase de execução penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1934159/MA, decidiu que “a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios” (AgRg no REsp n. 1.824.437/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1934159/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021)
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