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Evinis Talon

STJ: falta de confirmação de informações do delator tranca ação penal

03/01/2022

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STJ: falta de confirmação de informações do delator tranca ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, trancou a ação penal em que o Ministério Público Federal (MPF) imputava ao prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, os crimes de fraude a licitação, falsidade ideológica e corrupção passiva na contratação de obras para as Olimpíadas de 2016. Na época dos fatos, Paes também ocupava o cargo de prefeito da capital fluminense.

Para o colegiado – que reformou decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior –, faltava justa causa para a ação penal, tendo em vista que as informações do colaborador – elemento principal que embasou a denúncia – não foram sucedidas de investigação policial ou de diligências do MPF para verificar a veracidade das alegações.

De acordo com a denúncia, houve simulação em processo licitatório destinado a selecionar empresas para obras de vários equipamentos olímpicos, o que teria frustrado o caráter competitivo do certame. A seleção prévia do vencedor da licitação – o Consórcio Complexo Deodoro – teria ocorrido, segundo o MPF, mediante solicitação de propina pelo prefeito.

Delação é mero recurso de convicção, não elemento de prova

Em revisão de sua decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a colaboração premiada tem natureza jurídica de delatio criminis, pois é mero recurso de formação da convicção, e não elemento de prova – sendo insuficiente, portanto, para subsidiar a condenação do acusado.

Com base nas informações juntadas aos autos, o relator apontou que há fragilidade dos elementos que acompanharam a denúncia em relação ao prefeito Eduardo Paes. O ministro destacou que, após as declarações prestadas pelo colaborador, não foi realizada outra diligência investigatória para checar a sua autenticidade.

Em seu voto, Sebastião Reis Júnior também ressaltou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 16, inciso II, da Lei 12.850/2013, é vedado o recebimento de denúncia com fundamento apenas nas declarações do colaborador.

“Verifica-se que as informações do colaborador, no caso, não foram sucedidas de investigação policial ou do Ministério Público quanto à sua veracidade, não sendo, então, suficientes para evidenciar a justa causa para iniciar a ação penal”, concluiu o magistrado ao determinar o trancamento da ação penal em relação ao prefeito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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