STJ: fraude à fiscalização tributária exige dolo específico (Informativo 718)
No HC 675.289-SC, julgado em 16/11/2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o dolo específico.
Informações do inteiro teor:
Sobre o tema, a orientação desta Corte era no sentido de que para o delito previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 8.137/1980, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva.
Contudo, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que “o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990” (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020).
Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sob pena de ser reconhecida a absolvição.
Fonte: Informativo 718 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.
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